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    20-12-2019

    Assistência ao parto

    Juiz federal suspende parcialmente Resolução CFM que estabelece normas para recusa terapêutica e objeção de consciência

    A Justiça Federal suspendeu artigos da Resolução CFM nº 2.232/2009, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Foi suspenso na íntegra o parágrafo 2º do artigo 5º: “A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o  ato  de  vontade  da  mãe  caracterizar  abuso  de  direito  dela em  relação  ao  feto.”

    A Justiça também suspendeu parcialmente a eficácia (exclusivamente em relação à assistência e atendimento ao parto) dos artigos 6º: “O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que  este tome as providências necessárias perante as autoridades  competentes, visando  assegurar o tratamento  proposto” e 10º: “Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente”. 

    A decisão do juiz federal Hong Kou Hen, na ação civil pública 5021263-50.2019.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, determina que “somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deve ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto”.


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