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    15-06-2022

    Ato médico

    Justiça reitera que profissionais de farmácia não podem realizar procedimentos estéticos invasivos


    A Justiça Federal determinou a suspensão definitiva de resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF), cujo teor facultava aos profissionais da área promover procedimentos específicos da área médica. Além da ausência de legalidade, o escopo da norma mostrava-se equivocado, em relação ao que são “procedimentos invasivos”. Trata-se de uma vitória jurídica da categoria médica, que vem ao encontro da postura defendida pela atual gestão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) sobre as prerrogativas especificadas na da Lei do Ato Médico.

    Partiu da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), a tutela cautelar para suspensão definitiva da Resolução n° 669/2018, a qual, entre outros pontos, reconhecia, de maneira inexplicável, a saúde estética “como área de atuação do farmacêutico, desde que não haja prática de intervenções de cirurgia plástica ou invasiva que atinja órgãos internos”. Sob o ponto de vista da SBD, ora acatado pelo poder judiciário, a norma em questão extrapola a competência normativa do CFF, e tenta, de maneira não idônea, “ampliar as atribuições do farmacêutico para além dos limites legais, sobretudo porque normatiza competência já atribuída aos médicos”.

    Invasivos sim
    Em sua sentença, o juiz Marillon Sousa, da  7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), ponderou que a Resolução CFF n° 669/2018, que já havia sido suspensa provisoriamente em 2019 pela mesma instância, é “praticamente uma reprodução literal da Resolução CFF n° 573/2013 sobre atribuições do farmacêutico em técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, que acabou sendo anulada” e que, por isso, não há mudança de entendimento.

    Ou seja, para Sousa, conforme documentos apresentados à SJDF, procedimentos estéticos tais como botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, “rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados ‘não invasivos’”. Tais procedimentos, argumenta, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente.

    Conforme a sentença, a capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato. “Dessa forma, o médico com especialização em Cirurgia Plástica ou Dermatologia é o profissional apto para tais procedimentos invasivos, devido ao conhecimento básico nas áreas de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio da doença ou da terapêutica adequada, se for o caso”.

    Pela tentativa de invadir as competências de outra área de saúde  – e pelas consequências danosas desta usurpação –, o CFF teria dez dias a partir da decisão, divulgada em 9 de junho, para dar ampla divulgação da suspensão no Diário Oficial, em seu site e demais meios de comunicação, e através de correspondência eletrônica enviada a todos os seus associados.

     


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