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Norma: PORTARIAÓrgão: Minist��rio da Justi��a e Seguran��a P��blica/Gabinete do Ministro
Número: 98 Data Emissão: 01-07-2022
Ementa: Cria a Diretriz Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública - APH-Tático.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jul. 2022. Seção 1, p.34-35
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.671, de 09-07-2003 - Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.048, de 05-11-2002 - Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. (Atendimento Pré-Hospitalar).

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP/GM Nº 98, DE 1º DE JULHO DE 2022
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jul. 2022. Seção 1, p.34-35

Cria a Diretriz Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública - APH-Tático.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o contido nos art. 4º, art. 5º, e art. 6º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.001201/2021-31, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Diretriz Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública - APH-Tático.

Parágrafo único. Esta Diretriz dispõe sobre a uniformização de procedimentos, equipamentos, instrumentos e insumos pré-hospitalares empregados na salvaguarda da vida dos profissionais de segurança pública feridos no exercício do cargo ou função, ou em razão desses, ausentes recursos regulares de suporte à vida e à saúde.

Art. 2º A Diretriz Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública regula:

I - os níveis de emprego da atividade de Atendimento Pré-hospitalar Tático;

II - as competências e os procedimentos técnicos e táticos específicos de Atendimento Pré-Hospitalar Tático passíveis de aplicação por profissionais de segurança pública;

III - a padronização técnica de equipamentos, instrumentos e meios específicos para a atividade;

IV - modelos de capacitações; e

V - os cuidados táticos e procedimentos de manejo clínico emergenciais voltados aos profissionais de segurança pública.

Art. 3º O APH-Tático consiste no conjunto de manobras e procedimentos emergenciais aplicados com vistas à minimização do trauma e de seus efeitos fisiopatológicos, e compreende a execução de manobras técnicas específicas a feridos com risco de morte iminente.

§ 1º O APH-Tático baseia-se em conhecimentos técnicos de suporte de vida realizados por profissionais de segurança pública, visando ao socorro próprio ou de outro operador ferido no ambiente operacional, bem como em treinamentos, ou em localidades que inviabilizem ou dificultem demasiadamente o atendimento por profissionais de saúde em tempo hábil.

§ 2º Quando aplicável, o APH-Tático será executado até a disponibilidade de recursos regulares de emergência e suporte à vida e à saúde, ou, ainda, para a imediata evacuação do ferido até localidade em que haja suporte médico-hospitalar.

§ 3º Consideram-se condições que inviabilizam ou dificultam demasiadamente o atendimento regular por profissionais de saúde, em tempo hábil:

I - circunstâncias emergenciais, eventuais ou fortuitas, no âmbito das quais os serviços convencionais de resgate e atendimento de urgência restem prejudicados, ou  demasiadamente dificultados por condições de hostilidade, adversidade e periculosidade incidentes no respectivo ambiente operacional; e

II - a inexistência ou baixa acessibilidade de atendimento imediato em unidade médico-hospitalar adequada ao tipo ou nível de gravidade da ocorrência atendida.

Art. 4º O APH-Tático é exercido por profissionais de segurança pública devidamente qualificados, quando no exercício do cargo ou função, ou em razão destes, ausentes recursos regulares de suporte à vida e à saúde.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, os profissionais de segurança pública devem ser habilitados previamente para atuação em APH-Tático, na forma das disposições desta Diretriz e das suas normas complementares.

§ 2º A aplicação do APH-Tático atenderá aos limites técnicos e legais conferidos pelo respectivo nível de habilitação, observado o disposto no art. 7º desta Diretriz.

§ 3º Observados os limites legais aplicáveis, os procedimentos técnicos privativamente regulamentados aos profissionais de saúde somente serão realizados por profissionais de segurança pública mediante habilitação específica, para os fins desta Diretriz.

Art. 5º Os profissionais habilitados em APH-Tático, exceto os médicos, diante de situações que exijam manejos clínicos emergenciais de maior complexidade, e existente risco iminente de morte, deverão recorrer ao suporte de profissionais médicos das instituições de segurança pública.

Parágrafo único. O suporte de que trata o caput se dará, quando couber, por meio de orientações prestadas remotamente, inclusive com aplicação de recursos de telemedicina, quando possível, respeitadas as normas regulamentadoras pertinentes.

Art. 6º São níveis de emprego do APH-Tático aqueles que delimitam o escopo de atuação dos profissionais de segurança pública, atendidas as certificações técnicas do respectivo nível de habilitação, e observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Diretriz.

§ 1º O nível básico compreende o emprego em atividades rotineiras de segurança pública.

§ 2º O nível intermediário visa ao emprego em atividades especializadas de segurança pública, desde que em situações que ensejem risco iminente de morte, atendidas as demais disposições desta Diretriz.

§ 3º O nível avançado destina-se à atuação em circunstâncias táticas que exijam procedimentos de competência específica dos profissionais de saúde que atuam nas instituições de segurança pública, com formação acadêmica superior em medicina e enfermagem, devidamente regulamentados.

CAPÍTULO II
DAS CAPACITAÇÕES

Art. 7º As capacitações em APH-Tático serão realizadas em observância aos níveis de emprego, compreendendo três níveis:

I - nível básico: voltado para todos os profissionais de segurança pública;

II - nível intermediário: voltado aos profissionais de segurança pública empregados nas atividades de atuação especializada, compreendidas como aquelas com maior complexidade técnica e elevado risco operacional, tais como atividades de operações especiais, operações rurais, emprego tático, aviação operacional, socorrismo policial, dentre outras; e

III - nível avançado: voltado aos profissionais de saúde que atuam nas instituições de segurança pública, desde que detenham formação acadêmica superior nas habilitações em medicina e enfermagem, e estejam devidamente regulamentados.

Parágrafo único. Enquadram-se ao disposto no inciso II os profissionais de saúde, das instituições de segurança pública, de nível técnico ou superior previamente habilitados na capacitação prevista para o respectivo nível de emprego.

Art. 8º Para os fins desta Diretriz, aos profissionais de segurança pública habilitados nos níveis de capacitação de que trata o art. 7º, caberá, ainda, atuarem como multiplicadores:

I - no nível avançado, para os três níveis de emprego, observados os limites prescritos nos atos privativos de médicos e enfermeiros de que tratam, respectivamente, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, e a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências;

II - no nível intermediário, para o nível básico; e

III - no nível básico, para fins de ministração de instruções, treinamentos, nivelamentos e disciplinas em cursos não dedicados, nos limites estabelecidos no respectivo nível.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, devem ser observados também os limites estabelecidos nos códigos de ética de cada categoria.

§ 2º Os profissionais de que trata o inciso II poderão, ainda, promover capacitações no respectivo nível de atuação, desde que respeitados os limites previstos no inciso I.

Art. 9º As capacitações em APH-Tático se darão por meio de cursos voltados à habilitação e atualização dos profissionais de segurança pública, em conformidade com a matriz curricular mínima a ser estabelecida nos normativos complementares a esta Diretriz.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - Segen, em parceria com as demais Secretarias:

I - estabelecer orientações pedagógicas para as instituições de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;

II - fomentar a realização de capacitações e atualizações por meio de suas secretarias e órgãos policiais federais, assim como pelas instituições de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal; e

III - propor matriz curricular mínima das capacitações e atualizações em APH-Tático.

Art. 10. A habilitação em APH-Tático e suas atualizações, observadas a matriz curricular mínima e demais prescrições desta Diretriz, serão reconhecidas por meio de certificação a ser conferida:

I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito de suas competências;

II - pelas instituições de segurança pública federais, atendidas as disposições desta Diretriz e de suas normas complementares; ou

III - pelas instituições de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, a critério destas, atendido o disposto nesta Portaria e nas suas normas complementares.

§ 1º A certificação referida no caput confere ao profissional da segurança pública a habilitação necessária para atuação no âmbito do APH-Tático, observados os limites técnicos e legais de cada nível de emprego definidos nesta Diretriz.

§ 2º As certificações em APH-Tático, conferidas pelas instituições de segurança pública estaduais e do Distrito Federal antes da vigência desta Diretriz, poderão ser homologadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Portaria e nas normas complementares.

§ 3º Os profissionais habilitados em APH-Tático se submeterão a atualizações com previsão de revisão periódica mínima, definida em ato de cada instituição de segurança pública, sob pena de cassação da respectiva habilitação.

Art. 11. O ingresso e a participação em capacitações de APH-Tático serão regulados, preferencialmente, por edital, a ser publicado pelas respectivas instituições certificadoras.

Parágrafo único. Para além do disposto no art. 9º e no § 3º do art. 10, as instituições de segurança pública poderão realizar treinamentos, nivelamentos e instruções continuadas visando à difusão do conhecimento em APH-Tático e à requalificação permanente dos profissionais de segurança pública.

Art. 12. As instituições de segurança pública interessadas em promover capacitações em APH-Tático poderão solicitar a participação de servidores indicados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para acompanhamento e orientação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as despesas de deslocamento, estada e pagamento de horas-aula correrão à conta das instituições de segurança pública que formalizarem o respectivo convite, ou, pela União, de acordo com a disponibilidade orçamentária fixada para esse objetivo.

Art. 13. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - Segen, a Secretaria de Operações Integradas - Seopi, e os órgãos policiais vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentarão a realização de capacitações periódicas em APH-Tático, atendido o disposto nesta Diretriz.

Art. 14. As instituições de segurança pública deverão envidar esforços para, no prazo de dois anos, a contar a publicação desta Diretriz, realizar a inclusão de componentes curriculares relativos ao APH-Tático nos cursos de formação e aperfeiçoamento de profissionais de segurança pública, atendida minimamente a carga horária prevista para as capacitações nível básico estabelecido nesta Diretriz.

CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO TÉCNICA DE PRODUTOS APLICADOS EM APH-TÁTICO

Art. 15. A Senasp, por meio do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública - Pró-Segurança, iniciará, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Diretriz, a normatização técnica dos produtos de APH-Tático, visando à padronização técnica desses equipamentos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as normas técnicas deverão definir os requisitos técnicos mínimos dos equipamentos utilizados na atividade, além de definir o processo de avaliação de conformidade.

Art. 16. Os produtos de aplicação no APH-Tático deverão ser submetidos pelos fabricantes, comerciantes e importadores à avaliação, ao cadastramento e ao registro nos órgãos reguladores nacionais, salvo os já submetidos a tal processo.

§ 1º Os produtos específicos aplicados em APH-Tático, não regulados ou não submetidos ao processo de avaliação de conformidade pelos órgãos reguladores nacionais ou organismos internacionais de reconhecimento mútuo com o Brasil, serão passíveis de certificação por organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, atendidas as disposições da norma técnica de que trata o art. 15.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, os produtos normatizados deverão ser certificados por organismos acreditados pelo Inmetro no prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Diretriz.

Art. 17. Os produtos aplicados em APH-Tático serão descritos em normativos próprios complementares a esta Diretriz, e comporão os kits de acordo com cada nível de emprego.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DE APH-TÁTICO

Art. 18. O Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentará a aquisição periódica de equipamentos e insumos de APH-Tático pelas instituições de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para além do disposto no caput, eventuais repasses de equipamentos e insumos aos Estados e ao Distrito Federal poderão ser realizados à conta das fontes de financiamento disponíveis no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 19. As aquisições de produtos e insumos de APH-Tático pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas, preferencialmente, por meio do Sistema de Registros de Preços, visando fomentar atas nacionais em subsídio às instituições de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 20. Os produtos e insumos de APH-Tático serão destinados ao uso e emprego exclusivo por profissionais habilitados, nos termos desta Diretriz.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Segen, em parceria com a Senasp e a Seopi, dispor sobre:

I - matriz curricular mínima das capacitações em APH-Tático;

II - protocolos de manejo clínico;

III - padronização técnica de produtos; e

IV - regras específicas de aplicação do APH-Tático.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a matriz curricular mínima das capacitações em APH-Tático deverá considerar a necessidade de padronização nacional, observadas as especificidades regionais.

Art. 22. As instituições de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal poderão editar, no âmbito de suas respectivas atribuições, normativos complementares a esta Diretriz, observadas suas disposições.

Parágrafo único. Os projetos pedagógicos e planos de disciplinas elaborados pelas instituições de segurança pública com base nesta Diretriz poderão ser submetidos à homologação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública pactuará com instituições de segurança pública interessadas, em instrumento próprio, formas de coordenação, cooperação e colaboração nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações relativas ao APH-Tático.

§ 1º As instituições de segurança pública que optarem pela pactuação de que trata o caput ficarão obrigadas a repassar informações e promover a integração dos dados destinados à alimentação de banco de dados nacional para registro das ocorrências de vitimização policial.

§ 2º Os dados coletados deverão ser catalogados para produção anual de estatística de emprego do APH-Tático e mortalidade de profissionais de segurança pública, visando subsidiar o repasse de informações fidedignas à sociedade.

Art. 24. Cabe à Senasp, por meio da Diretoria de Gestão e Integração de Informações - DGI, criar, manter e atualizar o banco de dados de que trata o § 1º do art. 23.

Parágrafo único. Com base nas informações do banco de dados nacional, caberá à DGI produzir relatório anual contendo estatística de vitimização de profissionais de segurança pública, visando subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução de políticas públicas aderentes à temática de valorização profissional.

Art. 25. No prazo de doze meses, contados a partir da vigência desta Diretriz, o Ministério da Justiça e Segurança Pública constituirá o Comitê Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública.

Art. 26. A Senasp, Seopi e Segen, em parceria, editarão normas complementares a esta Diretriz, para dispor sobre procedimentos relativos aos níveis básico, intermediário e avançado, de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser realizadas audiências e consultas públicas visando ao estabelecimento de consenso técnico, participação social e transparência, que contemple padrões mínimos em termos de:

I - estabelecimento de competências e procedimentos para exercício do APH-Tático;

II - composição dos kits e fixação de requisitos técnicos exigíveis dos equipamentos e insumos aplicados em APH-Tático;

III - construção de matrizes curriculares para as capacitações e atualizações em APH-Tático; e

IV - manualização relativa à atuação em APH-Tático.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Segen, Senasp e Seopi, nos limites de suas respectivas competências.

Art. 28. Esta Diretriz aplica-se, no que couber, ao Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

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