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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12934 Data Emissão: 15-04-2026
Ementa: Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2026, p.5-7
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO FEDERAL Nº 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2026, p.5-7
ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 3.327, DE 05-01-2000

Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dois CGE I;
d) quinze CGE II;
e) trinta e três CGE III;
f) sete CA I;
g) cinco CA II;
h) trinta e quatro CCT V;
i) setenta CCT IV;
j) doze CCT III;
k) dezesseis CCT II; e
l) trinta e oito CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) dois CCE 1.15;
e) quatro CCE 1.14;
f) um CCE 1.13;
g) quatro CCE 1.12;
h) três CCE 1.09;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) um CCE 2.04;
m) quatro FCE 1.16;
n) treze FCE 1.15;
o) vinte e uma FCE 1.14;
p) sete FCE 1.13;
q) dez FCE 1.12;
r) setenta e seis FCE 1.11;
s) três FCE 1.10;
t) quarenta e quatro FCE 1.09;
u) três FCE 1.07;
v) quatro FCE 1.06;
w) uma FCE 2.15;
x) uma FCE 2.14;
y) quatro FCE 2.13;
z) quatro FCE 2.12;
aa) cinco FCE 2.11;
ab) duas FCE 2.10;
ac) trinta e cinco FCE 2.09;
ad) seis FCE 2.08;
ae) treze FCE 2.07;
af) oito FCE 2.06;
ag) oito FCE 2.05;
ah) cinco FCE 2.04;
ai) duas FCE 2.03; e
aj) três FCE 2.02.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................

IV - Ouvidoria;
V - Corregedoria; e
VI - Auditoria Interna.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento." (NR)

"Art. 9º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 2º A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto no 9.794, de 14 de maio de 2019." (NR)

"Art. 17. São atribuições do Procurador-Chefe:

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 19. .....................................................................................................

I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e

................................................................................................................................." (NR)

"Seção IX
Da Auditoria Interna

Art. 22-A. À Auditoria Interna compete:

I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva;

II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e

IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações.

Parágrafo único. Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 31 de agosto de 2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil, profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu

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